
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o prefeito de Oriximiná, Delegado Fonseca, e o vice-prefeito Francisco Azevedo Pereira. As decisões ocorreram em duas sessões realizadas nos dias 10 e 17 de março e foram tomadas por unanimidade.
O relator do caso, o juiz Marcus Alan de Melo Gomes, acolheu a preliminar de preclusão do direito de produção de provas e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pela 38ª Zona Eleitoral.
Na tese firmada pelo colegiado, o tribunal destacou que a caracterização de abuso de poder político ou econômico exige “prova robusta, inequívoca e demonstração da gravidade das circunstâncias e do nexo eleitoral”, não sendo suficiente a soma de irregularidades administrativas ou depoimentos isolados.
Ao analisar os fatos, o relator concluiu que a distribuição de cestas básicas apontada na ação foi realizada com base em decreto municipal de emergência e respaldada por parecer técnico da defesa civil. Segundo a decisão, a medida se enquadra em exceção prevista na legislação, não havendo comprovação de desvio de finalidade ou promoção pessoal dos investigados.
O voto também ressaltou que os benefícios eventuais fazem parte de uma política pública permanente de assistência social, instituída por leis municipais e prevista no orçamento do exercício anterior, o que afasta, por si só, a presunção de uso eleitoreiro.
Em relação à suposta captação ilícita de sufrágio, o tribunal entendeu que não houve demonstração do elemento temporal exigido pela legislação — ou seja, de que eventual vantagem tenha sido oferecida no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição. Da mesma forma, a simples menção ao nome ou número de candidato em senhas de acesso à internet, sem provas consistentes, foi considerada insuficiente para configurar irregularidade com gravidade eleitoral.
Com a decisão, permanece válida a diplomação e o mandato dos gestores municipais, reforçando o entendimento da Justiça Eleitoral sobre a necessidade de provas consistentes para aplicação de sanções em processos dessa natureza.
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